MOÇÃO DE APELO
Há tempos o desemprego deixou de ser um problema econômico para se tornar um dos mais urgentes e graves problemas sociais. Diante desse quadro, desenvolveu-se um recente e complexo movimento social: a Economia Solidária. Fruto da organização de trabalhadores na construção de novas relações econômicas e sociais que, por meio de iniciativas coletivas de auto-emprego, propiciam a sobrevivência e a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Entre as diversas formas de expressão da Economia Solidária destaca-se a cooperativa, a qual, assim como outras formas de associativismo, é apoiada e estimulada pela Constituição da República Federativa do Brasil, no § 2º do artigo 174.
Em decorrência de um acordo assinado entre o MPT - Ministério Público do Trabalho - e a AGU - Advocacia Geral da União - em junho de
Essa é a situação de três cooperativas atuantes no município de São Carlos-SP: Cooperativa de Limpeza Jardim Gonzaga Organização (COOPERLIMP), Cooperativa de Prestação de Serviços em Culinária de São Carlos (COOPERCOOK) e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Proteção à Vida e ao Trabalho (COOPVIP), que no seu conjunto, propiciam a sobrevivência de aproximadamente 400 famílias.
Atualmente tramita no Senado um projeto de lei que tem como objetivo a criação de um ambiente jurídico que possibilite a consolidação das cooperativas de trabalho autênticas, inibindo a utilização do cooperativismo de trabalho como instrumento de precarização dos trabalhadores. Na medida em que esse projeto de lei proíbe a existência de cooperativas como mecanismo de intermediação de mão-de-obra e prevê direitos sociais aos sócios, passa a ser inviável a existência de fraudes, no caso, as cooperfraudes.
Ao coibir as fraudes, afasta-se o risco, para os contratantes, de serem solidários em ações judiciais promovidos contra as cooperativas, tranqüilizando o mercado e ampliando de maneira substancial as possibilidades de comercialização de produtos e serviços. O Estado, em todos os seus níveis, possui uma capacidade incontestável de alavancagem dessas iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda, por meio de suas compras. Neste sentido, o projeto de lei regulamenta a participação das Cooperativas de Trabalho em procedimentos de licitação pública.
Outro mérito do projeto de lei reside na valorização da figura da Assembléia Geral como instância máxima de decisão, regulando a forma de convocação e participação dos associados, visando à legitimidade das deliberações, fortalecendo a autogestão, ou seja, a gestão democrática, coletiva e transparente do empreendimento.
Cabe ressaltar a constitucionalidade do projeto de lei apresentado ao Senado, na medida em que a Constituição da República Federativa do Brasil determina (§ 2 º do artigo 174), o apoio e estimulo ao cooperativismo, ressaltando o seu papel no desenvolvimento local e regional, democratizando os espaços de produção e impulsionando o processo de construção da cidadania.
Assim, por todo o exposto, os Empreendimentos de Economia Solidária de São Carlos, a Incubadora Regional de Cooperativas Populares – INCOOP/ UFSCar e o Departamento de Apoio à Economia Solidária – DAES/ Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda da Prefeitura Municipal de São Carlos apelam aos poderes instituídos abaixo elencados para que seja dada a devida importância à analise do tema, sendo necessário agilizar o processo de aprovação da PLS 131/08, pois é de latente interesse público que sejam mantidas, ampliadas e apoiadas as iniciativas de organização dos trabalhadores e trabalhadoras
Dessa forma estaremos contribuindo, decisivamente, na construção de um modelo de desenvolvimento que valorize o ser humano e preserve o meio ambiente, resultando certamente
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