O prefeito Kassab apresentou o Projeto de Lei 671/07 que altera substancialmente o atual Plano Diretor Estratégico (PDE) do Município de São Paulo, sem a participação da comunidade, e EXCLUI INTEGRALMENTE os capítulos sobre Políticas de Turismo; Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda; Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura (ficando Patrimônio Histórico e Cultural); Esportes, Lazer e Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento; Agricultura Urbana (do artigo 17 ao 53) entre outras alterações absurdas.
O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município, de acordo com a lei federal do Estatuto da Cidade. Com as alterações que o prefeito pretende, toda a legislação que garante direitos, acesso à serviços, moradia e participação da população nas decisões será suprimida. Exclui quase todo instrumento de caráter participativo da população sobre a gestão municipal.O caráter desse Projeto de Lei é de flexibilizar toda a legislação para o setor privado, principalmente o setor dos empreendimentos imobiliários, é uma regressão aos tempos de colônia.
VEJAM ALGUNS ARTIGOS QUE QUEREM EXCLUIR: artigos que garantem importantes direitos sociais(...):
Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 15 - São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social:
I - a desconcentração das atividades econômicas no Município;...
Esta diretriz é a primeira justamente porque reafirma o princípio da descentralização que levou à criação das Subprefeituras e que possibilita um desenvolvimento equilibrado, sustentável e inclusivo.
I - a desconcentração das atividades econômicas no Município;...
Esta diretriz é a primeira justamente porque reafirma o princípio da descentralização que levou à criação das Subprefeituras e que possibilita um desenvolvimento equilibrado, sustentável e inclusivo.
Esta diretriz foi excluída
Os artigos 17 a 53 se referem às Políticas de: Turismo; Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda; Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura (ficando Patrimônio Histórico e Cultural); Esportes, Lazer e Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento; Agricultura Urbana.
Considerada uma das principais inovações do PDE, essas políticas constituem a diferença entre um regulamento territorial e um plano de desenvolvimento. Mais do que isso, vinculam os instrumentos de gestão orçamentária às suas diretrizes (PPA, LDO, Lei Orçamentária), como determina o próprio art. 2º do PDE
Todos esses artigos foram excluídos, tirando o caráter estratégico do PDE, uma vez que deixa de articular políticas públicas e desobrigando que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária contemplem ações, programas e projetos relativos a essas políticas
Art. 20 - O Poder Público Municipal priorizará combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos que a Cidade oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 21 - As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 22 – As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e discri-minação nas diversas áreas. (...)
SEÇÃO VIDA CULTURA (excluida na integra)
Art. 39 - São objetivos no campo da Cultura: I - contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de São Paulo, o que significa: a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens e ativi-dades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda; b) garantir a todos os espaços e instrumentos necessários à criação e produção cultural; c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão; II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais; III - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade; IV - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude; V - apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e dos meios de comunicação; VI - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura; VII - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura; VIII - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade através das Escolas de Samba, blocos carnavalescos e outras manifestações.
Art. 40 - São diretrizes no campo de Cultura: I - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à criação, produção e fruição de bens culturais; II - a implantação de programas de formação e estímulo à criação, fruição e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens; III - a descentralizaçã o de orçamentos, equipamentos, serviços e ações; IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de São Paulo; V - o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária; VI - a criação de e o estímulo a processos de participação cultural e de formação de uma cultura cidadã.
Art. 41 - São ações estratégicas no campo da Cultura: I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores do governo; II - apoiar e participar da Conferência Municipal de Cultura envolvendo todos os segmentos culturais da Cidade de São Paulo; III - reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a participação de todos os segmentos culturais; IV - garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo; V - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade; VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade, como teatros, centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de ter-ceira idade; VII - construir nas regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais; VIII - implantar unidades culturais nas regiões menos providas de recursos; IX - utilizar os equipamentos municipais – teatros, bibliote-cas, centros culturais e casas de cultura – como espaços e mecanismos de descentra-lizaçã o e inclusão cultural; X - promover, de modo descentralizado, a realização de mos-tras de cinema, teatro e música; XI - ampliar o número de bibliotecas da rede municipal e im-plantar sistema de atualização permanente de seus acervos; XII - descentralizar apresentações dos corpos estáveis do teatro municipal; XIII - criar sistemas de identificação visual de bens tomba-dos e áreas históricas; XIV - formar e ampliar público teatral através de acesso e encenações do repertório brasileiro e internacional; XV - inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros públicos; XVI - informar e orientar a população sobre patrimônio artís-tico, arquitetônico e cultural, incentivando assim sua fruição e preservação; XVII - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização; XVIII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documenta-ção e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município; XIX - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, vi-sando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidarie-dade; XX - desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade; XXI - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais públicos e privados nos distritos do Município.
Haverá AUDIÊNCIA PÚBLICA para debater a constitucionalidade deste Projeto de Lei, que não está sendo divulgada à população
Compareça, qualquer cidadão e instituição tem direito de voz!
DIA 13.03 - às 11hs
Local: Câmara Municipal - Viaduto Jacareí, 100 - salão nobre no 8 andar.
Encontro preparatório para a audiência, da Frente das Entidades em Defesa do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo
Dia 12 de março, quinta-feira, 19 horas
Local: Auditório do Instituto Biológico
Av. Conselheiro Rodrigues Alves, 1252
(MAPA)
Dia 12 de março, quinta-feira, 19 horas
Local: Auditório do Instituto Biológico
Av. Conselheiro Rodrigues Alves, 1252
(MAPA)
Para acessar links, documentos, arquivos e encontros: bairrosvivos. blogspot. com
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